STJ — 2500343

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758b67c1611395ef69c1ed6884ec0b527f98d0667f9efb4b236aeee62144724a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874352
Número de registro na fonte
202303841380
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2500343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 758b67c1611395ef69c1ed6884ec0b527f98d0667f9efb4b236aeee62144724a. SHA-256 do comentário: dc9d4e59c90bfb3fd9c2f43a8ce35e6021a8eed2a7edbdd4387886e5ce9ee3a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 758b67c1611395ef69c1ed6884ec0b527f98d0667f9efb4b236aeee62144724a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
  2. Aduz a agravante: "(...) o caso posto à apreciação desta Eg. Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso concreto em relação ao objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional, o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei federal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a analisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº 5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...)". (fls. 928-948.)
  3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e regulamentado pelo Decreto 45.820/2016.
  4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  5. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(. ..). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16, conforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº 7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual 7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme ementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar requerida. Desta forma, considerando a presunção de constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366).
  6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas.
  7. A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes.
  8. Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
  9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. 2. Aduz a agravante: "(...) o caso posto à apreciação desta Eg. Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso concreto em relação ao objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional, o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei federal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a analisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº 5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...)". (fls. 928-948.) 3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e regulamentado pelo Decreto 45.820/2016. 4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(. ..). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16, conforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº 7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual 7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme ementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar requerida. Desta forma, considerando a presunção de constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366). 6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas. 7. A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes. 8. Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO EM LEI LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2072796>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2183762>>-RJ (VIOLAÇÃO INDIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgRg nos EREsp 496891>>-SP, <<REsp 228921>>-AP (VIOLAÇÃO DE SÚMULA) STJ - <<AgInt no AREsp 1630476>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.