Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA.
OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE
DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática
(fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do
Recurso Especial e negar-lhe provimento.
- Aduz a agravante: "(...) o caso posto à apreciação desta Eg.
Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso
concreto em relação ao objeto da Representação de
Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se
deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi
concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a
aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o
entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº
0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do
presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de
Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional,
o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício
fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro,
mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo
art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade
da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei
federal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a
analisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº
5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à
Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato
formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes
onerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando,
portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF.
(...)". (fls. 928-948.)
- Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante
objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição
de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e
regulamentado pelo Decreto 45.820/2016.
- Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(.
..). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16,
conforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por
isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº
7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de
dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por
cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência
do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em
seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo
prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no
fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou
imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a
fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um
primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação
integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do
termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual
7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede
liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação
de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme
ementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra
suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal
Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de
julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar
requerida. Desta forma, considerando a presunção de
constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou
demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais
razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366).
- O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela
incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de
normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do
impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por
ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais,
eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta,
porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as
leis supramencionadas.
- A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à
exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei
n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de
Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da
pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à
lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes.
- Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da
Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso
Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais,
inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o
óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
- Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:
AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no
AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA.
OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE
DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática
(fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do
Recurso Especial e negar-lhe provimento.
2. Aduz a agravante: "(...) o caso posto à apreciação desta Eg.
Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso
concreto em relação ao objeto da Representação de
Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se
deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi
concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a
aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o
entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº
0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do
presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de
Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional,
o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício
fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro,
mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo
art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade
da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei
federal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a
analisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº
5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à
Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato
formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes
onerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando,
portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF.
(...)". (fls. 928-948.)
3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante
objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição
de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e
regulamentado pelo Decreto 45.820/2016.
4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
5. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(.
..). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16,
conforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por
isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº
7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de
dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por
cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência
do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em
seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo
prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no
fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou
imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a
fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um
primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação
integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do
termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual
7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede
liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação
de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme
ementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra
suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal
Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de
julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar
requerida. Desta forma, considerando a presunção de
constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou
demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais
razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366).
6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela
incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de
normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do
impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por
ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais,
eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta,
porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as
leis supramencionadas.
7. A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à
exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei
n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de
Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da
pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à
lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes.
8. Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da
Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso
Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais,
inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o
óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:
AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no
AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.
10. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO EM LEI LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2072796>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2183762>>-RJ
(VIOLAÇÃO INDIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgRg nos EREsp 496891>>-SP, <<REsp 228921>>-AP
(VIOLAÇÃO DE SÚMULA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1630476>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000544
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2500343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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