Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA . GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de seu genitor, que reside na Repúbl…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE
OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA . GUARDA CONJUNTA DE
MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA
NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da
S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um
representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de
seu genitor, que reside na República Italiana, bem como o pagamento
das despesas com o transporte.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente
o pedido de busca, apreensão e restituição da criança a um
representante do Estado Italiano, a fim de retornar à República
Italiana. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Quanto aos arts. 381 do Código Civil; 535, VI, do Novo CPC; 2º
da Lei n. 4.320/1964; e LC n. 101/2000, a pretensão não merece
prosperar, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal.
IV - Ao contrário da tese defendida pelo ente público, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002/STF, RE n.
1.140.005, no plenário da Corte, definiu tese no sentido de que é
devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública,
inclusive, quanto ao ente público ao qual integra.
V - Eis a tese fixada: "1. É devido o pagamento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte
vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de
honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao
aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os
membros da instituição."
VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, "É inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na
Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe
de 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 29/5/2023.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA)
STF - [[RE 1140005]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001322>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2090303>>-CE,
<<AgInt no REsp 1374977>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.