STJ — 2082084

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c69cb95a3e0b78c30a7bd8f8e9d78a4c24baab33b4fd995aea2bc77d17d304

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874383
Número de registro na fonte
202301109940
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 52c69cb95a3e0b78c30a7bd8f8e9d78a4c24baab33b4fd995aea2bc77d17d304
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA . GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de seu genitor, que reside na Repúbl…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA . GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de seu genitor, que reside na República Italiana, bem como o pagamento das despesas com o transporte. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de busca, apreensão e restituição da criança a um representante do Estado Italiano, a fim de retornar à República Italiana. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Quanto aos arts. 381 do Código Civil; 535, VI, do Novo CPC; 2º da Lei n. 4.320/1964; e LC n. 101/2000, a pretensão não merece prosperar, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal. IV - Ao contrário da tese defendida pelo ente público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002/STF, RE n. 1.140.005, no plenário da Corte, definiu tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive, quanto ao ente público ao qual integra. V - Eis a tese fixada: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA) STF - [[RE 1140005]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002) (DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001322>>-SC, <<AgInt no AREsp 2090303>>-CE, <<AgInt no REsp 1374977>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.