Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, continuou aplicando juros de mora excessivos e em desacordo com a Lei n. 12.703/2012, além de violar os informes oficiais e condenação ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, julgou-se o agravo, parcialmente procedente. II - O presente recurso atrai a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, continuou
aplicando juros de mora excessivos e em desacordo com a Lei n.
12.703/2012, além de violar os informes oficiais e condenação ao
pagamento de honorários. No Tribunal a quo, julgou-se o agravo,
parcialmente procedente.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que "nos termos da Súmula 519
do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na
hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não
são cabíveis honorários advocatícios" (AgInt no REsp n.
1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no
REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n.
2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n.
2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Dessa forma, aplica-se, à
espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o
teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
IV - Por fim, para chegar-se à conclusão diversa da Corte de origem
- como pretende a parte ora recorrente, quanto à suposta
contrariedade do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC -, é necessário o
reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado na
via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1988414>>-SP,
<<AgInt no REsp 2072675>>-SP,
<<AgInt no REsp 2029834>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2207445>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000519
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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