Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que se requer o descabimento da sucessão empresarial decretada nos autos da execução fiscal. Na sentença, julgaram-se os embargos extintos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o recebimento e processamento dos embargos de terceiro como embargos à execução. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linha…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que se requer o
descabimento da sucessão empresarial decretada nos autos da execução
fiscal. Na sentença, julgaram-se os embargos extintos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para determinar o recebimento e
processamento dos embargos de terceiro como embargos à execução.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Por outro lado, o Poder Judiciário não é órgão consultivo à
disposição da parte para a análise das diversas teses que permeiam
uma questão jurídica, estando hígida a decisão que analisa de forma
percuciente a questão com a fundamentação adequada de acordo com a
tese defendida pelo magistrado. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt
no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n.
446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 17/4/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
Ag n. 627.276/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 627276>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.