STJ — 2114991

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 189893b3e53e8acbfc912328545d77cf6316d99ff571ca00008d693295b99f2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874389
Número de registro na fonte
202304502920
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 189893b3e53e8acbfc912328545d77cf6316d99ff571ca00008d693295b99f2c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que se requer o descabimento da sucessão empresarial decretada nos autos da execução fiscal. Na sentença, julgaram-se os embargos extintos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o recebimento e processamento dos embargos de terceiro como embargos à execução. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linha…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que se requer o descabimento da sucessão empresarial decretada nos autos da execução fiscal. Na sentença, julgaram-se os embargos extintos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o recebimento e processamento dos embargos de terceiro como embargos à execução. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Por outro lado, o Poder Judiciário não é órgão consultivo à disposição da parte para a análise das diversas teses que permeiam uma questão jurídica, estando hígida a decisão que analisa de forma percuciente a questão com a fundamentação adequada de acordo com a tese defendida pelo magistrado. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 627.276/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 627276>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.