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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. POSICIONAMENTO QUE CONFIGURA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 80.578,10 (oitenta mil, quinhentos e setenta e oito reais, dez centavos). II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. POSICIONAMENTO QUE CONFIGURA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 80.578,10 (oitenta mil, quinhentos e
setenta e oito reais, dez centavos).
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 2º, 8º,
9º, 10, § 9º, do Decreto n. 20.910/32; 179, 184, § 1º, da Lei n.
5869/1973; 62, I, da lei n. 5010/1966), esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 902.606/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
29/9/2022, AgInt no AREsp n. 625.927/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020,
AgInt no REsp n. 1.563.957/CE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019 e AgInt no
REsp n. 1.698.624/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.