STJ — 2057589

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92ba7942fea1096483cb2869a7b23a918fed63328946ea1f7dd6186a30b1b411

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874477
Número de registro na fonte
202300762609
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 92ba7942fea1096483cb2869a7b23a918fed63328946ea1f7dd6186a30b1b411
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VERDADEIRA NATUREZA SATISFATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrente propôs demanda com pedido de Tutela Cautelar Antecedente, "com o fito de obter medida judicial para compelir a autoridade impetrada que proceda à imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP)", independentemente do pagamento ou garantia da multa.
  2. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que a Tutela Provisória pretendida tem "natureza claramente satisfativa", apesar de a recorrente ter denominado a demanda como Tutela Cautelar Antecedente, visto que não pretende a "obtenção de qualquer medida cautelar ou assecuratória de um eventual direito a ser tutelado posteriormente." 3. Ademais, a Corte regional afirma que o pedido "tem natureza claramente satisfativa, exaurindo-se em si sem a necessidade de interposição de futuro pedido principal".
  3. Com razão o TRF, porquanto a pretensão de concluir imediatamente o desembaraço aduaneiro não possui natureza cautelar, mas, sim, natureza antecipada, "além de configurar medida cujo efeito é nitidamente irreversível, exaure completamente o objeto desta demanda, cujo propósito final é igualmente a própria liberação da mercadoria retida durante o procedimento alfandegário".
  4. Repita-se, para que não haja mais dúvida: "a tutela pretendida de forma provisória nesta lide confunde-se com o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional da ação que tem por objeto a própria liberação da mercadoria retida durante o procedimento de desembaraço aduaneiro".
  5. Agiu com acerto o magistrado de primeira instância que intimou o autor, "para 'emendar a petição inicial (com a confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, a complementação de sua argumentação), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito', nos termos do art. 303, § 6°, do CPC". Como o prazo não foi cumprido, transcorrendo in albis, o processo foi extinto, sem apreciação do mérito.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VERDADEIRA NATUREZA SATISFATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A recorrente propôs demanda com pedido de Tutela Cautelar Antecedente, "com o fito de obter medida judicial para compelir a autoridade impetrada que proceda à imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP)", independentemente do pagamento ou garantia da multa. 2. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que a Tutela Provisória pretendida tem "natureza claramente satisfativa", apesar de a recorrente ter denominado a demanda como Tutela Cautelar Antecedente, visto que não pretende a "obtenção de qualquer medida cautelar ou assecuratória de um eventual direito a ser tutelado posteriormente." 3. Ademais, a Corte regional afirma que o pedido "tem natureza claramente satisfativa, exaurindo-se em si sem a necessidade de interposição de futuro pedido principal". 4. Com razão o TRF, porquanto a pretensão de concluir imediatamente o desembaraço aduaneiro não possui natureza cautelar, mas, sim, natureza antecipada, "além de configurar medida cujo efeito é nitidamente irreversível, exaure completamente o objeto desta demanda, cujo propósito final é igualmente a própria liberação da mercadoria retida durante o procedimento alfandegário". 5. Repita-se, para que não haja mais dúvida: "a tutela pretendida de forma provisória nesta lide confunde-se com o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional da ação que tem por objeto a própria liberação da mercadoria retida durante o procedimento de desembaraço aduaneiro". 6. Agiu com acerto o magistrado de primeira instância que intimou o autor, "para 'emendar a petição inicial (com a confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, a complementação de sua argumentação), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito', nos termos do art. 303, § 6°, do CPC". Como o prazo não foi cumprido, transcorrendo in albis, o processo foi extinto, sem apreciação do mérito. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.