Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
VERDADEIRA NATUREZA SATISFATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente propôs demanda com pedido de Tutela Cautelar
Antecedente, "com o fito de obter medida judicial para compelir a
autoridade impetrada que proceda à imediata conclusão do desembaraço
aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas no Complexo
Industrial e Portuário do Pecém (CIPP)", independentemente do
pagamento ou garantia da multa.
- Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que a Tutela Provisória
pretendida tem "natureza claramente satisfativa", apesar de a
recorrente ter denominado a demanda como Tutela Cautelar
Antecedente, visto que não pretende a "obtenção de qualquer medida
cautelar ou assecuratória de um eventual direito a ser tutelado
posteriormente." 3. Ademais, a Corte regional afirma que o pedido
"tem natureza claramente satisfativa, exaurindo-se em si sem a
necessidade de interposição de futuro pedido principal".
- Com razão o TRF, porquanto a pretensão de concluir imediatamente
o desembaraço aduaneiro não possui natureza cautelar, mas, sim,
natureza antecipada, "além de configurar medida cujo efeito é
nitidamente irreversível, exaure completamente o objeto desta
demanda, cujo propósito final é igualmente a própria liberação da
mercadoria retida durante o procedimento alfandegário".
- Repita-se, para que não haja mais dúvida: "a tutela pretendida de
forma provisória nesta lide confunde-se com o pleito de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional da ação que tem por objeto a
própria liberação da mercadoria retida durante o procedimento de
desembaraço aduaneiro".
- Agiu com acerto o magistrado de primeira instância que intimou o
autor, "para 'emendar a petição inicial (com a confirmação do pedido
de tutela final e, se for o caso, a complementação de sua
argumentação), sob pena de extinção do feito sem resolução de
mérito', nos termos do art. 303, § 6°, do CPC". Como o prazo não foi
cumprido, transcorrendo in albis, o processo foi extinto, sem
apreciação do mérito.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
VERDADEIRA NATUREZA SATISFATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A recorrente propôs demanda com pedido de Tutela Cautelar
Antecedente, "com o fito de obter medida judicial para compelir a
autoridade impetrada que proceda à imediata conclusão do desembaraço
aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas no Complexo
Industrial e Portuário do Pecém (CIPP)", independentemente do
pagamento ou garantia da multa.
2. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que a Tutela Provisória
pretendida tem "natureza claramente satisfativa", apesar de a
recorrente ter denominado a demanda como Tutela Cautelar
Antecedente, visto que não pretende a "obtenção de qualquer medida
cautelar ou assecuratória de um eventual direito a ser tutelado
posteriormente." 3. Ademais, a Corte regional afirma que o pedido
"tem natureza claramente satisfativa, exaurindo-se em si sem a
necessidade de interposição de futuro pedido principal".
4. Com razão o TRF, porquanto a pretensão de concluir imediatamente
o desembaraço aduaneiro não possui natureza cautelar, mas, sim,
natureza antecipada, "além de configurar medida cujo efeito é
nitidamente irreversível, exaure completamente o objeto desta
demanda, cujo propósito final é igualmente a própria liberação da
mercadoria retida durante o procedimento alfandegário".
5. Repita-se, para que não haja mais dúvida: "a tutela pretendida de
forma provisória nesta lide confunde-se com o pleito de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional da ação que tem por objeto a
própria liberação da mercadoria retida durante o procedimento de
desembaraço aduaneiro".
6. Agiu com acerto o magistrado de primeira instância que intimou o
autor, "para 'emendar a petição inicial (com a confirmação do pedido
de tutela final e, se for o caso, a complementação de sua
argumentação), sob pena de extinção do feito sem resolução de
mérito', nos termos do art. 303, § 6°, do CPC". Como o prazo não foi
cumprido, transcorrendo in albis, o processo foi extinto, sem
apreciação do mérito.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.