Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE
ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na
Súmula 280/STF.
- Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a
denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole
constitucional e Lei local.
- Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei
local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda
Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, d, da CF/1988).
- O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por
via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo
acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 280 do STF.
- Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar
24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou
revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos
Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo
para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de
revogação de isenção por decreto.
- Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei
apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz
de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE
ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na
Súmula 280/STF.
2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a
denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole
constitucional e Lei local.
3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei
local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda
Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, d, da CF/1988).
4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por
via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo
acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 280 do STF.
5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar
24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou
revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos
Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo
para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de
revogação de isenção por decreto.
6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei
apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz
de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2434729 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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