STJ — 2428875

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af04e045ce8b3e4fae1f73e479022b9ea822f78ba441933e214a8b24d219220

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874483
Número de registro na fonte
202302735311
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6af04e045ce8b3e4fae1f73e479022b9ea822f78ba441933e214a8b24d219220
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ANÁLISE DA TESE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado no decisum combatido, "a recorrente sustenta, ainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal fundada em débito de natureza não tributária contra o sócio ou administrador de pessoa jurídica. No caso em tela, verifica-se que os débitos que ensejaram a constituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da lide de fato não possuem natureza tributária, uma vez que decorrem das sanções impostas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins (Procon-TO) por violação à legislação consumerista (evento 1, INIC1, fls. 3/13, autos de origem)."
  2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (AgInt nos EDcl no REsp. 1.852.138/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
  3. Eventual análise da tese recursal sobre o redirecionamento implica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ANÁLISE DA TESE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum combatido, "a recorrente sustenta, ainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal fundada em débito de natureza não tributária contra o sócio ou administrador de pessoa jurídica. No caso em tela, verifica-se que os débitos que ensejaram a constituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da lide de fato não possuem natureza tributária, uma vez que decorrem das sanções impostas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins (Procon-TO) por violação à legislação consumerista (evento 1, INIC1, fls. 3/13, autos de origem)." 2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (AgInt nos EDcl no REsp. 1.852.138/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 3. Eventual análise da tese recursal sobre o redirecionamento implica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1852138>>-PR, <<AgInt no REsp 2000314>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.