Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ANÁLISE DA TESE
RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado no decisum combatido, "a recorrente sustenta,
ainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal
fundada em débito de natureza não tributária contra o sócio ou
administrador de pessoa jurídica. No caso em tela, verifica-se que
os débitos que ensejaram a constituição das Certidões de Dívida
Ativa (CDA) objeto da lide de fato não possuem natureza tributária,
uma vez que decorrem das sanções impostas pela Superintendência de
Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins
(Procon-TO) por violação à legislação consumerista (evento 1, INIC1,
fls. 3/13, autos de origem)."
- A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da
execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza
administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema. (AgInt nos EDcl no REsp.
1.852.138/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
- Eventual análise da tese recursal sobre o redirecionamento
implica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
providência inviável no âmbito do Recurso Especial, conforme o
disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ANÁLISE DA TESE
RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado no decisum combatido, "a recorrente sustenta,
ainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal
fundada em débito de natureza não tributária contra o sócio ou
administrador de pessoa jurídica. No caso em tela, verifica-se que
os débitos que ensejaram a constituição das Certidões de Dívida
Ativa (CDA) objeto da lide de fato não possuem natureza tributária,
uma vez que decorrem das sanções impostas pela Superintendência de
Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins
(Procon-TO) por violação à legislação consumerista (evento 1, INIC1,
fls. 3/13, autos de origem)."
2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da
execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza
administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema. (AgInt nos EDcl no REsp.
1.852.138/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
3. Eventual análise da tese recursal sobre o redirecionamento
implica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
providência inviável no âmbito do Recurso Especial, conforme o
disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
SÓCIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1852138>>-PR,
<<AgInt no REsp 2000314>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.