Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES.
HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE
PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO
PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento
- O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações
autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o
direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na
impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito
do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona
limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo)
consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera.
- Nas razões de Recurso Especial, a ANP questionou o fundamento
relativo à ausência de diferenciação legislativa referente à origem
dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações presentes no
município. Porém não se insurgiu quanto à compensação pelos danos
ambientais e riscos de segurança inerentes à atividade, pela mera
existência da instalação.
- Verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são
idênticas aos precedentes: REsp n. 1.679.371 /RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/3/2019.EDcl no AgInt no AgInt no
REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator para
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n.
1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 1/7/2022.
- Agravo Interno provido para dar provimento ao Agravo Interno,
conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da ANP, em
razão da incidência da Súmula 283/STF. Prejudicados os Embargos de
Declaração de fls. 2.638-2.641 por perda de objeto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES.
HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE
PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO
PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento
2. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações
autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o
direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na
impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito
do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona
limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo)
consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera.
3. Nas razões de Recurso Especial, a ANP questionou o fundamento
relativo à ausência de diferenciação legislativa referente à origem
dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações presentes no
município. Porém não se insurgiu quanto à compensação pelos danos
ambientais e riscos de segurança inerentes à atividade, pela mera
existência da instalação.
4. Verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são
idênticas aos precedentes: REsp n. 1.679.371 /RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/3/2019.EDcl no AgInt no AgInt no
REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator para
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n.
1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 1/7/2022.
5. Agravo Interno provido para dar provimento ao Agravo Interno,
conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da ANP, em
razão da incidência da Súmula 283/STF. Prejudicados os Embargos de
Declaração de fls. 2.638-2.641 por perda de objeto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1698410>>-AL,
<<AgInt no AgInt no REsp 1689801>>-SE,
<<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1655943>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2342935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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