Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA
JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acerca do julgamento ultra petita, assim se posicionou o
Colegiado originário (fl. 1.229): "Arguem os agravantes,
preliminarmente, a nulidade por julgamento ultra petita, pois
'requereu, de forma subsidiária, a 'responsabilização fiscal da
dívida provinda de fator gerador no período correspondente ao
mandato de cada sócio', e atribui aos Agravantes os limites da
execução até julho de 2006', entretanto, "o v. despacho
interlocutório silenciou sobre o limite quando deferiu o
redirecionamento'. Ocorre que na própria decisão ora recorrida o
juízo a quo esclarece que 'Com relação a alegação de ilegitimidade
passiva, observo que o fato gerador da presente execução é de
novembro de 2005 e a saída dos excipientes se deu apenas em 2006,
após, portanto a ocorrência do fato gerador, razão pela qual não se
afasta sua eventual responsabilidade pela dívida exequenda'. Assim,
não vislumbro a alegada nulidade".
- Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que tal
compreensão foi alcançada com base nos elementos contidos nos autos
- cuja análise demanda revisão do acervo fático-probatório dos
autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
- Sobre o redirecionamento da Execução aos sócios, o Tribunal a quo
consignou (fls. 1.229-1.230): "No que diz respeito ao
redirecionamento da execução fiscal para os sócios cujos nomes não
constam na CDA, entendo que incide na hipótese o disposto na Súmula
435 do STJ diz que presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal contra o sócio-gerente. In casu, conforme se depreende da
certidão de f. 694 dos autos materializados (fl. 139 dos autos
físicos da execução fiscal de origem), a empresa/executada não
funciona no local indicado nos registros fiscais, sendo presumida,
portanto a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes corresponsáveis, nos exatos
termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça".
- O acórdão recorrido julgou que foi possível o redirecionamento da
Execução Fiscal em face dos sócios da executada quando evidenciada
sua dissolução irregular.
- O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da
empresa é cabível quando demonstrado que ele agiu com excesso de
poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, ainda, no caso de
dissolução irregular da empresa. Não se inclui, como hipótese de
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o simples
inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias.
- A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou
que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos
assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular,
apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente,
consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, o STJ
fixou esta tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida
ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a
empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA
JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
1. Acerca do julgamento ultra petita, assim se posicionou o
Colegiado originário (fl. 1.229): "Arguem os agravantes,
preliminarmente, a nulidade por julgamento ultra petita, pois
'requereu, de forma subsidiária, a 'responsabilização fiscal da
dívida provinda de fator gerador no período correspondente ao
mandato de cada sócio', e atribui aos Agravantes os limites da
execução até julho de 2006', entretanto, "o v. despacho
interlocutório silenciou sobre o limite quando deferiu o
redirecionamento'. Ocorre que na própria decisão ora recorrida o
juízo a quo esclarece que 'Com relação a alegação de ilegitimidade
passiva, observo que o fato gerador da presente execução é de
novembro de 2005 e a saída dos excipientes se deu apenas em 2006,
após, portanto a ocorrência do fato gerador, razão pela qual não se
afasta sua eventual responsabilidade pela dívida exequenda'. Assim,
não vislumbro a alegada nulidade".
2. Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que tal
compreensão foi alcançada com base nos elementos contidos nos autos
- cuja análise demanda revisão do acervo fático-probatório dos
autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
3. Sobre o redirecionamento da Execução aos sócios, o Tribunal a quo
consignou (fls. 1.229-1.230): "No que diz respeito ao
redirecionamento da execução fiscal para os sócios cujos nomes não
constam na CDA, entendo que incide na hipótese o disposto na Súmula
435 do STJ diz que presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal contra o sócio-gerente. In casu, conforme se depreende da
certidão de f. 694 dos autos materializados (fl. 139 dos autos
físicos da execução fiscal de origem), a empresa/executada não
funciona no local indicado nos registros fiscais, sendo presumida,
portanto a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes corresponsáveis, nos exatos
termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça".
4. O acórdão recorrido julgou que foi possível o redirecionamento da
Execução Fiscal em face dos sócios da executada quando evidenciada
sua dissolução irregular.
5. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da
empresa é cabível quando demonstrado que ele agiu com excesso de
poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, ainda, no caso de
dissolução irregular da empresa. Não se inclui, como hipótese de
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o simples
inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias.
5. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou
que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos
assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular,
apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente,
consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
6. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, o STJ
fixou esta tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida
ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a
empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO)
STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630),
<<AgInt nos EREsp 1540147>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000435
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2432801 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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