STJ — 1941413

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ccf399cb21258299dab86b137c0402f854a2083428c983ea257d9cd2cf5943

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874491
Número de registro na fonte
202102443644
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1941413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13ccf399cb21258299dab86b137c0402f854a2083428c983ea257d9cd2cf5943. SHA-256 do comentário: 1381c6cf88ad3196b5afb872e41c50e3019e88f445eede93386612a94b071897.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6279c91f961a95f998a4a990983eecb4ab790d4c8efa36abe12a1e444aa3ed7a
  • Registro documental: 13ccf399cb21258299dab86b137c0402f854a2083428c983ea257d9cd2cf5943
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 13ccf399cb21258299dab86b137c0402f854a2083428c983ea257d9cd2cf5943
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
  2. O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os óbices sumulares.
  3. É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não conhecimento do Agravo.
  4. Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
  5. Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso Protelatório ou manifestamente inadmissível.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os óbices sumulares. 3. É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não conhecimento do Agravo. 4. Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso Protelatório ou manifestamente inadmissível.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP, <<AgInt no AREsp 2224060>>-SC, <<EDcl no AgInt no REsp 1915809>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.