Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu
do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do
STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
- O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as
mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e
concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os
óbices sumulares.
- É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ,
que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida,
refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não
conhecimento do Agravo.
- Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a
aplicação da Súmula 182/STJ.
- Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a
advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância
de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso
Protelatório ou manifestamente inadmissível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu
do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do
STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as
mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e
concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os
óbices sumulares.
3. É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ,
que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida,
refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não
conhecimento do Agravo.
4. Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a
aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a
advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância
de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso
Protelatório ou manifestamente inadmissível.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2224060>>-SC,
<<EDcl no AgInt no REsp 1915809>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1941413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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