Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131,
II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN.
SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito,
incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
- No tocante à tese sustentada sob alegação de contrariedade aos
arts. 43, 108, § 1°, e 114 do CTN, inviável a análise da pretensão
veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art.
255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e
demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações; providência não realizada, no caso,
pelos autores dos embargos à execução fiscal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131,
II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN.
SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito,
incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
2. No tocante à tese sustentada sob alegação de contrariedade aos
arts. 43, 108, § 1°, e 114 do CTN, inviável a análise da pretensão
veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art.
255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e
demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações; providência não realizada, no caso,
pelos autores dos embargos à execução fiscal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1505286 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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