Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EMBARGADA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO. PERTINÊNCIA. NOVO EXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. I - No acórdão embargado, foi analisada questão relacionada com honorários contratuais, sendo afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicados os Enunciados sumulares n. 283 e 284 do STF. Entretanto o referido agravo interno enfrenta a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo em face do Tema 1.255 do STF. II - Faz-se de rigor a corrigenda, devendo os…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EMBARGADA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO. PERTINÊNCIA. NOVO EXAME.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO
IRRECORRÍVEL.
I - No acórdão embargado, foi analisada questão relacionada com
honorários contratuais, sendo afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC
e aplicados os Enunciados sumulares n. 283 e 284 do STF. Entretanto
o referido agravo interno enfrenta a decisão que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal a quo em face do Tema 1.255 do STF.
II - Faz-se de rigor a corrigenda, devendo os declaratórios ser
acolhidos para sanear o vício acima, tornando sem efeito a decisão
embargada.
III - Em novo exame do agravo interno, observando-se que o recurso
vai de encontro à decisão monocrática que determina a devolução dos
autos ao Tribunal a quo para aguardar a solução do Tema 1.255 do
STF, de acordo com os arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tem-se de rigor
observar a não cognoscibilidade do pedido, uma vez que é inviável
recurso contra a decisão de sobrestamento. Precedentes: AgInt no
REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019.
IV - Embargos de declaração acolhidos, tornando sem efeito a decisão
embargada e, em nova análise, agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS È ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1423595>>-AL,
<<AgInt no REsp 1577710>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.