Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS
COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME
VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não
foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do Recurso Especial.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese.
- No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a
Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser
balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja,
deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua
imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância
de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a
possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à
Cofins.
- O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e
afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à
Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados
pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem,
desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o
fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à
atividade-fim da empresa ora recorrente.
- Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com
vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas
discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS
COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME
VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não
foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese.
3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a
Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser
balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja,
deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua
imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância
de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a
possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à
Cofins.
4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e
afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à
Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados
pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem,
desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o
fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à
atividade-fim da empresa ora recorrente.
5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com
vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas
discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS - CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DA
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
(CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS - ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2381825>>-RS, <<AREsp 2381221>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2234217>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1921159>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1530250>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.