Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo
do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ.
- No caso, a parte recorrente, de fato, deixou de rebater
especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador referente à
incidência da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele
conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar
não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os
argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar
efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e
que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
- Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque
tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso
Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, caracteriza
imprópria inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo
do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ.
3. No caso, a parte recorrente, de fato, deixou de rebater
especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador referente à
incidência da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele
conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar
não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os
argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar
efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e
que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque
tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso
Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, caracteriza
imprópria inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1716481>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1694099>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1916583>>-SP
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 2152939>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.