Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTO -
ANCT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, pois a decisão proferida no acórdão de origem
dirimiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, a
controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário
à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias acerca da
ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE
TRIBUTO - ANCT, acatando a linha argumentativa da recorrente,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos;
providência vedada nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTO -
ANCT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, pois a decisão proferida no acórdão de origem
dirimiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, a
controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário
à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias acerca da
ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE
TRIBUTO - ANCT, acatando a linha argumentativa da recorrente,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos;
providência vedada nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE ATIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<EDcl no REsp 2018415>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1945796>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2003352 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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