STJ — 1795652

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9feaa6e5a2e314aa0073c603ee3f86331441063a63e14efe9e8d0aa57ce6c3c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874717
Número de registro na fonte
201501923207
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1795652 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9feaa6e5a2e314aa0073c603ee3f86331441063a63e14efe9e8d0aa57ce6c3c3. SHA-256 do comentário: f051a296f98de30e3617f059a764bdcbe7da5e22321bf22eab30a4721f5f9e23.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 9feaa6e5a2e314aa0073c603ee3f86331441063a63e14efe9e8d0aa57ce6c3c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que, com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para fins de obtenção de adicional remuneratório.
  2. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016).
  4. Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
  5. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em recurso especial. Precedentes.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que, com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para fins de obtenção de adicional remuneratório. 2. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em recurso especial. Precedentes. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 732546>>-MA (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 210361>>-PE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1771958>>-SP (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<REsp 1504059>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.