Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, DA LEI
8.429/1992. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA
DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que,
com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente
o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a
condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela
prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na
apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para
fins de obtenção de adicional remuneratório.
- Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que
teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na
fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento
antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram
suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de
revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem,
que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não
ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e
concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n.
1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016).
- Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões
delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do
óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
- Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em recurso especial. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, DA LEI
8.429/1992. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA
DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que,
com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente
o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a
condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela
prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na
apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para
fins de obtenção de adicional remuneratório.
2. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que
teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na
fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento
antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram
suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de
revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem,
que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não
ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e
concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n.
1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016).
4. Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões
delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do
óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
5. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em recurso especial. Precedentes.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 732546>>-MA
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 210361>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1771958>>-SP
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<REsp 1504059>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1795652 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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