STJ — 1906371

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d245be9b376e818780c5a57434f478418d6d2c4cd007d6892968e721b68920ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874725
Número de registro na fonte
202101678871
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.011.575 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão no acórdão recorrido, retorno dos autos à origem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, omissao, recorrido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dbf4ba68f468c07a746257ef7eb5e53661e3c4b174d49d839a50462bd42dcbea
  • Registro documental: d245be9b376e818780c5a57434f478418d6d2c4cd007d6892968e721b68920ed
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d245be9b376e818780c5a57434f478418d6d2c4cd007d6892968e721b68920ed
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
  • Registro documental: d245be9b376e818780c5a57434f478418d6d2c4cd007d6892968e721b68920ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que a Gratificação de Incentivo à Permanência - GIP demanda o preenchimento de requisitos para sua percepção, a análise, se devido o pagamento, é feita individualmente e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Para o caso, em que reconhecida a prévia integração da gratificação aos vencimentos dos servidores, é despicienda a análise da legitimidade da entidade sindical para tutelar os direitos homogêneos de seus substituídos por meio de ação coletiva, portanto, sem omissão no acórdão recorrido.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que a Gratificação de Incentivo à Permanência - GIP demanda o preenchimento de requisitos para sua percepção, a análise, se devido o pagamento, é feita individualmente e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para o caso, em que reconhecida a prévia integração da gratificação aos vencimentos dos servidores, é despicienda a análise da legitimidade da entidade sindical para tutelar os direitos homogêneos de seus substituídos por meio de ação coletiva, portanto, sem omissão no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.