Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO
PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme já disposto no decisum combatido, "o recurso especial
não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o
disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso."
(fl. 674)
- A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do Recurso
Especial, tornando-o, portanto, deserto.
- Consoante o entendimento do STJ, "é dever da recorrente apontar o
correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as
custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do
correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo,
presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use
a mesma guia para interposição de diversos recursos" (AgInt no
AREsp 1.879.808/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
8.9.2022).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO
PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, "o recurso especial
não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o
disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso."
(fl. 674)
2. A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do Recurso
Especial, tornando-o, portanto, deserto.
3. Consoante o entendimento do STJ, "é dever da recorrente apontar o
correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as
custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do
correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo,
presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use
a mesma guia para interposição de diversos recursos" (AgInt no
AREsp 1.879.808/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
8.9.2022).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - COMPROVANTE DO PAGAMENTO BANCÁRIO -
AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1703448>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2080382>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2231055>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - CORRETO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1879808>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2231055>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2475435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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