Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela
agravante "no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos"
ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso
Especial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei
8.213/1991 - termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão
da aposentadoria especial.
- Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei
8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- A Corte de origem, soberana na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos
Embargos de Declaração, assentou que o "reconhecimento da
especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que
integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial
dos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de
sentença.
- Modificar esse entendimento, como deseja a agravante,
demonstrando que as provas integraram totalmente o processo
administrativo, somente seria possível mediante novo exame do
contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice
apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela
agravante "no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos"
ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso
Especial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei
8.213/1991 - termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão
da aposentadoria especial.
2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei
8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos
Embargos de Declaração, assentou que o "reconhecimento da
especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que
integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial
dos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de
sentença.
5. Modificar esse entendimento, como deseja a agravante,
demonstrando que as provas integraram totalmente o processo
administrativo, somente seria possível mediante novo exame do
contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice
apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.