STJ — 2486721

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fef92c9d7399f7cc6937956e6ff9a9db20a6ac9e58a738c5694e8fd36a5b557

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874735
Número de registro na fonte
202303895216
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3fef92c9d7399f7cc6937956e6ff9a9db20a6ac9e58a738c5694e8fd36a5b557
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela agravante "no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos" ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso Especial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei 8.213/1991 - termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão da aposentadoria especial.
  2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  3. A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei 8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, assentou que o "reconhecimento da especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial dos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de sentença.
  5. Modificar esse entendimento, como deseja a agravante, demonstrando que as provas integraram totalmente o processo administrativo, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela agravante "no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos" ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso Especial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei 8.213/1991 - termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão da aposentadoria especial. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2°, da Lei 8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, assentou que o "reconhecimento da especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial dos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de sentença. 5. Modificar esse entendimento, como deseja a agravante, demonstrando que as provas integraram totalmente o processo administrativo, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.