Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece
prosperar a irresignação.
- Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as
gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram
a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto,
sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária.
- No caso, as rubricas impugnadas - prêmio, gratificação, prêmio
transferência, prêmio perda, ajuda de aluguel e voo noturno -
constituem verbas de natureza remuneratória, motivo pelo qual incide
a contribuição previdenciária.
- Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece
prosperar a irresignação.
2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as
gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram
a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto,
sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária.
3. No caso, as rubricas impugnadas - prêmio, gratificação, prêmio
transferência, prêmio perda, ajuda de aluguel e voo noturno -
constituem verbas de natureza remuneratória, motivo pelo qual incide
a contribuição previdenciária.
4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCIDÊNCIA - VERBAS DE
CARÁTER REMUNERATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2046231>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2214961>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - VERBAS DE CARÁTER
HABITUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1715560>>-SP, <<AgRg no REsp 1235356>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.