Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em
recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
- A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação
de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança
os casos em que o agravo em recurso especial da parte sequer foi
conhecido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DECISÃO
MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em
recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
2. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação
de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança
os casos em que o agravo em recurso especial da parte sequer foi
conhecido.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.