Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUPLA PENALIDADE IMPOSTA A PROMOTOR DE
JUSTIÇA: SUSPENSÃO E REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DE COMISSÃO DO
PROCESSO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PRESENTE NO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA.
QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, promotor de justiça do Estado de São Paulo
impetrou mandado de segurança ao requerer a nulidade da remoção
compulsória que lhe foi imposta em decorrência de solução de um
processo administrativo disciplinar.
- Por sua vez, a Administração Pública afirma que a atuação da
Comissão Permanente foi imparcial e que a remoção compulsória não
pode ser considerada outra penalidade, pois está fundamentada no
interesse público.
- Assim como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, a
remoção compulsória deve ser considerada nula por duas razões. A
primeira: a quebra de imparcialidade da comissão no âmbito do
processo administrativo que resultou na aplicação da remoção
compulsória; e, a segunda, a utilização desse instituto não como
medida de gestão administrativa, mas sim como instrumento punitivo.
- Como destacado pela Corte de origem, o processo disciplinar que
resultou na suspensão de 65 dias está relacionado com o mesmo
conjunto de ilícitos administrativos atribuídos ao particular que
resultou em sua remoção compulsória.
- Os documentos que formam estes autos de mandado de segurança
revelam que a remoção compulsória foi imposta dentro de um mesmo
contexto fático da sanção administrativa de suspensão. Infere-se que
o particular não teria sido suspenso e removido se tivesse bem
cumprido suas atribuições.
- A remoção compulsória se apresenta como consequência no modo de
agir do recorrente no exercício de suas atribuições. Dessa forma,
especificamente no presente caso dos autos, a remoção -
excepcionalmente - se apresenta com caráter sancionatório. A esse
respeito, cabe destacar, também, que o pedido de representação fez
pedido de juntada da cópia da sindicância n. 003/19-CGMP. Além
disso, da leitura das contrarrazões, nota-se a defesa de que o mesmo
conjunto fático que motivou o PAD n. 008/2019 - que culminou na
suspensão - é o que ensejou a remoção à luz do PAD n. 010/2019.
- A jurisprudência do STJ já reconheceu que o mesmo fato não pode
ensejar duas punições da mesma natureza. Nesse sentido, a Súm. n.
19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada
no mesmo processo em que se fundou a primeira". Uma vez o
recorrente ter suportado sanção de suspensão, não poderia ser punido
com outra sanção administrativa (no caso, a remoção compulsória).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUPLA PENALIDADE IMPOSTA A PROMOTOR DE
JUSTIÇA: SUSPENSÃO E REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DE COMISSÃO DO
PROCESSO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PRESENTE NO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA.
QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, promotor de justiça do Estado de São Paulo
impetrou mandado de segurança ao requerer a nulidade da remoção
compulsória que lhe foi imposta em decorrência de solução de um
processo administrativo disciplinar.
2. Por sua vez, a Administração Pública afirma que a atuação da
Comissão Permanente foi imparcial e que a remoção compulsória não
pode ser considerada outra penalidade, pois está fundamentada no
interesse público.
3. Assim como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, a
remoção compulsória deve ser considerada nula por duas razões. A
primeira: a quebra de imparcialidade da comissão no âmbito do
processo administrativo que resultou na aplicação da remoção
compulsória; e, a segunda, a utilização desse instituto não como
medida de gestão administrativa, mas sim como instrumento punitivo.
4. Como destacado pela Corte de origem, o processo disciplinar que
resultou na suspensão de 65 dias está relacionado com o mesmo
conjunto de ilícitos administrativos atribuídos ao particular que
resultou em sua remoção compulsória.
5. Os documentos que formam estes autos de mandado de segurança
revelam que a remoção compulsória foi imposta dentro de um mesmo
contexto fático da sanção administrativa de suspensão. Infere-se que
o particular não teria sido suspenso e removido se tivesse bem
cumprido suas atribuições.
6. A remoção compulsória se apresenta como consequência no modo de
agir do recorrente no exercício de suas atribuições. Dessa forma,
especificamente no presente caso dos autos, a remoção -
excepcionalmente - se apresenta com caráter sancionatório. A esse
respeito, cabe destacar, também, que o pedido de representação fez
pedido de juntada da cópia da sindicância n. 003/19-CGMP. Além
disso, da leitura das contrarrazões, nota-se a defesa de que o mesmo
conjunto fático que motivou o PAD n. 008/2019 - que culminou na
suspensão - é o que ensejou a remoção à luz do PAD n. 010/2019.
7. A jurisprudência do STJ já reconheceu que o mesmo fato não pode
ensejar duas punições da mesma natureza. Nesse sentido, a Súm. n.
19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada
no mesmo processo em que se fundou a primeira". Uma vez o
recorrente ter suportado sanção de suspensão, não poderia ser punido
com outra sanção administrativa (no caso, a remoção compulsória).
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - DUPLA PUNIÇÃO POR MESMO FATO)
STJ - <<RMS 61317>>-MG, <<MS 11554>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.