STJ — 70179

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cadde9a11001944c9504ee97182493c7c96a833c6a105c2b1a5ef1a6b842ebb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874753
Número de registro na fonte
202203595302
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7cadde9a11001944c9504ee97182493c7c96a833c6a105c2b1a5ef1a6b842ebb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUPLA PENALIDADE IMPOSTA A PROMOTOR DE JUSTIÇA: SUSPENSÃO E REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DE COMISSÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PRESENTE NO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, promotor de justiça do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança ao requerer a nulidade da remoção compulsória que lhe foi imposta em decorrência de solução de um processo administrativo disciplinar.
  2. Por sua vez, a Administração Pública afirma que a atuação da Comissão Permanente foi imparcial e que a remoção compulsória não pode ser considerada outra penalidade, pois está fundamentada no interesse público.
  3. Assim como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, a remoção compulsória deve ser considerada nula por duas razões. A primeira: a quebra de imparcialidade da comissão no âmbito do processo administrativo que resultou na aplicação da remoção compulsória; e, a segunda, a utilização desse instituto não como medida de gestão administrativa, mas sim como instrumento punitivo.
  4. Como destacado pela Corte de origem, o processo disciplinar que resultou na suspensão de 65 dias está relacionado com o mesmo conjunto de ilícitos administrativos atribuídos ao particular que resultou em sua remoção compulsória.
  5. Os documentos que formam estes autos de mandado de segurança revelam que a remoção compulsória foi imposta dentro de um mesmo contexto fático da sanção administrativa de suspensão. Infere-se que o particular não teria sido suspenso e removido se tivesse bem cumprido suas atribuições.
  6. A remoção compulsória se apresenta como consequência no modo de agir do recorrente no exercício de suas atribuições. Dessa forma, especificamente no presente caso dos autos, a remoção - excepcionalmente - se apresenta com caráter sancionatório. A esse respeito, cabe destacar, também, que o pedido de representação fez pedido de juntada da cópia da sindicância n. 003/19-CGMP. Além disso, da leitura das contrarrazões, nota-se a defesa de que o mesmo conjunto fático que motivou o PAD n. 008/2019 - que culminou na suspensão - é o que ensejou a remoção à luz do PAD n. 010/2019.
  7. A jurisprudência do STJ já reconheceu que o mesmo fato não pode ensejar duas punições da mesma natureza. Nesse sentido, a Súm. n. 19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Uma vez o recorrente ter suportado sanção de suspensão, não poderia ser punido com outra sanção administrativa (no caso, a remoção compulsória).
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUPLA PENALIDADE IMPOSTA A PROMOTOR DE JUSTIÇA: SUSPENSÃO E REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DE COMISSÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PRESENTE NO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, promotor de justiça do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança ao requerer a nulidade da remoção compulsória que lhe foi imposta em decorrência de solução de um processo administrativo disciplinar. 2. Por sua vez, a Administração Pública afirma que a atuação da Comissão Permanente foi imparcial e que a remoção compulsória não pode ser considerada outra penalidade, pois está fundamentada no interesse público. 3. Assim como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, a remoção compulsória deve ser considerada nula por duas razões. A primeira: a quebra de imparcialidade da comissão no âmbito do processo administrativo que resultou na aplicação da remoção compulsória; e, a segunda, a utilização desse instituto não como medida de gestão administrativa, mas sim como instrumento punitivo. 4. Como destacado pela Corte de origem, o processo disciplinar que resultou na suspensão de 65 dias está relacionado com o mesmo conjunto de ilícitos administrativos atribuídos ao particular que resultou em sua remoção compulsória. 5. Os documentos que formam estes autos de mandado de segurança revelam que a remoção compulsória foi imposta dentro de um mesmo contexto fático da sanção administrativa de suspensão. Infere-se que o particular não teria sido suspenso e removido se tivesse bem cumprido suas atribuições. 6. A remoção compulsória se apresenta como consequência no modo de agir do recorrente no exercício de suas atribuições. Dessa forma, especificamente no presente caso dos autos, a remoção - excepcionalmente - se apresenta com caráter sancionatório. A esse respeito, cabe destacar, também, que o pedido de representação fez pedido de juntada da cópia da sindicância n. 003/19-CGMP. Além disso, da leitura das contrarrazões, nota-se a defesa de que o mesmo conjunto fático que motivou o PAD n. 008/2019 - que culminou na suspensão - é o que ensejou a remoção à luz do PAD n. 010/2019. 7. A jurisprudência do STJ já reconheceu que o mesmo fato não pode ensejar duas punições da mesma natureza. Nesse sentido, a Súm. n. 19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Uma vez o recorrente ter suportado sanção de suspensão, não poderia ser punido com outra sanção administrativa (no caso, a remoção compulsória). 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DUPLA PUNIÇÃO POR MESMO FATO) STJ - <<RMS 61317>>-MG, <<MS 11554>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.