Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR
MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. TEMA 1.255/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF tem determinado a devolução dos processos que versem sobre
a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa
(artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes", disciplina com repercussão geral reconhecida pelo RE
1.412.069, Tema 1.255/STF.
- Desse modo, para que se evite a prolação de decisões conflitantes
e em desconformidade com o definido pela Corte Suprema é de rigor a
devolução dos autos à origem com a devida baixa nesta Corte, para
que, após publicada a conclusão do julgamento da questão afetada em
repercussão geral (Tema 1.255/STF), o presente recurso especial: 1)
tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal; (ou) 2) seja
novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR
MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. TEMA 1.255/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STF tem determinado a devolução dos processos que versem sobre
a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa
(artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes", disciplina com repercussão geral reconhecida pelo RE
1.412.069, Tema 1.255/STF.
2. Desse modo, para que se evite a prolação de decisões conflitantes
e em desconformidade com o definido pela Corte Suprema é de rigor a
devolução dos autos à origem com a devida baixa nesta Corte, para
que, após publicada a conclusão do julgamento da questão afetada em
repercussão geral (Tema 1.255/STF), o presente recurso especial: 1)
tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal; (ou) 2) seja
novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096116 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dfd65202f48b439c48b5876934707c2fe8118d191e55b8a8717a02be8310e130. SHA-256 do comentário:72acf15f8b935a540a34efd0a1bc55f45360b6b21d39477f25bbd731ab8efda1.