STJ — 2117397

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e7fbbbf967df6d24503d394c978aaa9daf961be046ead4a48dd3bb8210f3ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874768
Número de registro na fonte
202400051699
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1e7fbbbf967df6d24503d394c978aaa9daf961be046ead4a48dd3bb8210f3ae. SHA-256 do comentário: 694f1eec4d7ee42bbe1fde95313c295bdba53f6dc020f76df3798bf0da4fd734.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.934.631 do STJ: coisa julgada

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de coisa julgada material em relação à reparação de danos já satisfeita em execução anterior, com fundamento nos arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Fato relevante. O recorrente promoveu execução de título oriundo de uma ação civil pública (ACP nº 2003.72.01.002068-4), obtendo a satisfação integral do crédito, e posteriormente ajuizou nova execução com base em outro título coletivo (ACP nº 2003.72.00.004511-8), buscando exclusivamente os juros remuneratórios. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão, destacando que a escolha por um título coletivo inviabiliza o uso de outro título para buscar parcelas não contempladas no primeiro. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a coisa julgada formada na execução anterior impede nova execução com base em outro título coletivo para cobrança de juros remuneratórios; e (II) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da autonomia da cobrança dos juros remuneratórios com base em título judicial diverso. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada material impede nova execução de diferenças já abrangidas por decisão anterior, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios, conforme interpretação sistemática do microssistema de tutela coletiva e aplicação analógica dos arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A escolha por um título coletivo e a satisfação integral do crédito consolidam a relação jurídica e exaurem o direito de ação do credor em relação ao mesmo evento danoso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 7. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação foi clara ao rejeitar a tese de autonomia da cobrança dos juros remuneratórios, ainda que contrária aos interesses do recorrente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952644, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.934.631 do STJ: coisa julgada · A fundamentação do REsp 1.934.631, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d65f7507ec22ac8e416d554ac8e41da7def822092d04d9051c619b9d1ce06d52
  • Registro documental: d1e7fbbbf967df6d24503d394c978aaa9daf961be046ead4a48dd3bb8210f3ae
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d1e7fbbbf967df6d24503d394c978aaa9daf961be046ead4a48dd3bb8210f3ae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
  2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "4. De início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da coletiva. 5. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado. 6. Dito de outra forma, fora consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do título, a coisa julgada se forma".
  3. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ que determina a aplicação do art. 103, § 2°, do CDC ao processo de execução, pois a coisa julgada formada em Ação Coletiva não atinge os interessados que não intervieram na lide como litisconsortes.
  4. Acerca da prescrição, o órgão julgador registrou: "[...] 7. De outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de 2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(...) o prazo prescricional , para propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é o caso dos autos, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato que, sabe-se, aforou ações executivas do título em questão".
  5. Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do posicionamento pacífico desta Corte, visto que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "4. De início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da coletiva. 5. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado. 6. Dito de outra forma, fora consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do título, a coisa julgada se forma". 3. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ que determina a aplicação do art. 103, § 2°, do CDC ao processo de execução, pois a coisa julgada formada em Ação Coletiva não atinge os interessados que não intervieram na lide como litisconsortes. 4. Acerca da prescrição, o órgão julgador registrou: "[...] 7. De outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de 2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(...) o prazo prescricional , para propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é o caso dos autos, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato que, sabe-se, aforou ações executivas do título em questão". 6. Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do posicionamento pacífico desta Corte, visto que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL) STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE, {{REsp 1997100}}-PE, {{REsp 1927562}}-PE (AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 2082667>>-PE, <<AgInt no REsp 2008254>>-PE, <<AgInt no REsp 1940693>>-PE, {{REsp 1961978}}-PE, {{REsp 1996217}}-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.