Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO
IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO
CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
- Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "4. De
início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta
individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase
de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da
coletiva. 5. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação
coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela
prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia,
não podendo mais ser executado. 6. Dito de outra forma, fora
consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que
agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do
título, a coisa julgada se forma".
- O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ que determina
a aplicação do art. 103, § 2°, do CDC ao processo de execução, pois
a coisa julgada formada em Ação Coletiva não atinge os interessados
que não intervieram na lide como litisconsortes.
- Acerca da prescrição, o órgão julgador registrou: "[...] 7. De
outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora
agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de
2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial
1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(...) o prazo prescricional , para
propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a
partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de
prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para
além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a
prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a
partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o
ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que
estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é o
caso dos autos, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções
coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte
exequente, através do sindicato que, sabe-se, aforou ações
executivas do título em questão".
- Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do
posicionamento pacífico desta Corte, visto que "a propositura da
execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional
para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos
beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na
modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE
(Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em
agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter
dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente
de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp
1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
1.4.2022).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO
IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO
CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "4. De
início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta
individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase
de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da
coletiva. 5. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação
coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela
prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia,
não podendo mais ser executado. 6. Dito de outra forma, fora
consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que
agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do
título, a coisa julgada se forma".
3. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ que determina
a aplicação do art. 103, § 2°, do CDC ao processo de execução, pois
a coisa julgada formada em Ação Coletiva não atinge os interessados
que não intervieram na lide como litisconsortes.
4. Acerca da prescrição, o órgão julgador registrou: "[...] 7. De
outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora
agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de
2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial
1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(...) o prazo prescricional , para
propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a
partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de
prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para
além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a
prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a
partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o
ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que
estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é o
caso dos autos, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções
coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte
exequente, através do sindicato que, sabe-se, aforou ações
executivas do título em questão".
6. Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do
posicionamento pacífico desta Corte, visto que "a propositura da
execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional
para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos
beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na
modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE
(Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em
agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter
dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente
de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp
1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
1.4.2022).
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA
AÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE, {{REsp 1997100}}-PE,
{{REsp 1927562}}-PE
(AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2082667>>-PE,
<<AgInt no REsp 2008254>>-PE,
<<AgInt no REsp 1940693>>-PE, {{REsp 1961978}}-PE,
{{REsp 1996217}}-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00103 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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