Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 126/STJ E 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto a parte
agravada interpôs Recurso Extraordinário (fls. 1.064-1.074, e-STJ),
assim como Agravo contra a decisão que o inadmitiu (fls.
1.118-1.123, e-STJ).
- Não incide a Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática apenas
reconheceu omissão do Tribunal a quo em analisar questão fundamental
para o deslinde da controvérsia.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 126/STJ E 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há falar em aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto a parte
agravada interpôs Recurso Extraordinário (fls. 1.064-1.074, e-STJ),
assim como Agravo contra a decisão que o inadmitiu (fls.
1.118-1.123, e-STJ).
2. Não incide a Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática apenas
reconheceu omissão do Tribunal a quo em analisar questão fundamental
para o deslinde da controvérsia.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco
Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.