Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO
DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos
presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz
do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência
prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado
para o Superior Tribunal de Justiça.
- Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não
cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a
1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de
prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt
no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 29/4/2021.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO
DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.
1. A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos
presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz
do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência
prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado
para o Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não
cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a
1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de
prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt
no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 29/4/2021.
3. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.