STJ — 2534934

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71057ac23572eb177098377c465f5adc0ce6ce83c2588c7a2958003189131a59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874776
Número de registro na fonte
202304594808
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 71057ac23572eb177098377c465f5adc0ce6ce83c2588c7a2958003189131a59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 414/STJ. PECULIARIDADE QUE AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DEFINIDO EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PRECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, "de ação de cobrança na qual o Condomínio autor busca, com base em título judicial formado em precedente ação declaratória, que definiu o critério de aferição do consumo de água (fls. 39-41), a repetição de valor que entende cobrado a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, valor esse objeto de planilha que instrui a exordial e que o estima em R$ 176.960,01" (fls. 704-705, e-STJ).
  2. Com efeito, há proposta de revisão da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
  3. Ocorre que, na espécie, há peculiaridade a justificar o não acolhimento do pedido de sobrestamento do feito pela revisão do Tema 414 do STJ. É que os autos estão na fase de cumprimento de sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte de origem consignado que, "de acordo com os termos da sentença transitada em julgado, que foi proferida nos autos do processo nº 2006.001.010792-7, que determinou que a cobrança fosse efetuada pela CEDAE com base exclusivamente no volume de água consumida e registrada no único hidrômetro existente no Condomínio autor, sem nada falar sobre a incidência da tarifa progressiva." (fl. 915). Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito.
  4. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
  5. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 414/STJ. PECULIARIDADE QUE AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DEFINIDO EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PRECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, "de ação de cobrança na qual o Condomínio autor busca, com base em título judicial formado em precedente ação declaratória, que definiu o critério de aferição do consumo de água (fls. 39-41), a repetição de valor que entende cobrado a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, valor esse objeto de planilha que instrui a exordial e que o estima em R$ 176.960,01" (fls. 704-705, e-STJ). 2. Com efeito, há proposta de revisão da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. 3. Ocorre que, na espécie, há peculiaridade a justificar o não acolhimento do pedido de sobrestamento do feito pela revisão do Tema 414 do STJ. É que os autos estão na fase de cumprimento de sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte de origem consignado que, "de acordo com os termos da sentença transitada em julgado, que foi proferida nos autos do processo nº 2006.001.010792-7, que determinou que a cobrança fosse efetuada pela CEDAE com base exclusivamente no volume de água consumida e registrada no único hidrômetro existente no Condomínio autor, sem nada falar sobre a incidência da tarifa progressiva." (fl. 915). Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito. 4. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 5. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PECULIARIDADE QUE AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2350967>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.