Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 414/STJ. PECULIARIDADE QUE
AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DEFINIDO
EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PRECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, "de ação de cobrança na qual o Condomínio
autor busca, com base em título judicial formado em precedente ação
declaratória, que definiu o critério de aferição do consumo de água
(fls. 39-41), a repetição de valor que entende cobrado a maior nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento, valor esse objeto de planilha
que instrui a exordial e que o estima em R$ 176.960,01" (fls.
704-705, e-STJ).
- Com efeito, há proposta de revisão da tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva
dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em
unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a
aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como
representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e
1.937.891/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
- Ocorre que, na espécie, há peculiaridade a justificar o não
acolhimento do pedido de sobrestamento do feito pela revisão do Tema
414 do STJ. É que os autos estão na fase de cumprimento de
sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte
de origem consignado que, "de acordo com os termos da sentença
transitada em julgado, que foi proferida nos autos do processo nº
2006.001.010792-7, que determinou que a cobrança fosse efetuada pela
CEDAE com base exclusivamente no volume de água consumida e
registrada no único hidrômetro existente no Condomínio autor, sem
nada falar sobre a incidência da tarifa progressiva." (fl. 915).
Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito.
- Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque
o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
- Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da
pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório,
mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de
outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o
que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 414/STJ. PECULIARIDADE QUE
AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DEFINIDO
EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PRECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, "de ação de cobrança na qual o Condomínio
autor busca, com base em título judicial formado em precedente ação
declaratória, que definiu o critério de aferição do consumo de água
(fls. 39-41), a repetição de valor que entende cobrado a maior nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento, valor esse objeto de planilha
que instrui a exordial e que o estima em R$ 176.960,01" (fls.
704-705, e-STJ).
2. Com efeito, há proposta de revisão da tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva
dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em
unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a
aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como
representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e
1.937.891/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
3. Ocorre que, na espécie, há peculiaridade a justificar o não
acolhimento do pedido de sobrestamento do feito pela revisão do Tema
414 do STJ. É que os autos estão na fase de cumprimento de
sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte
de origem consignado que, "de acordo com os termos da sentença
transitada em julgado, que foi proferida nos autos do processo nº
2006.001.010792-7, que determinou que a cobrança fosse efetuada pela
CEDAE com base exclusivamente no volume de água consumida e
registrada no único hidrômetro existente no Condomínio autor, sem
nada falar sobre a incidência da tarifa progressiva." (fl. 915).
Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito.
4. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque
o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
5. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da
pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório,
mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de
outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o
que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PECULIARIDADE QUE AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2350967>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.