Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TELEFONIA. TARIFA DE
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
CARACTERIZADA. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que
há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos
planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do
serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que
remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço
telefônico fixo comutado)" (fl. 581).
- Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a
questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da
vexata quaestio. Convém esclarecer que no julgamento do Recurso
Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção
entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço
acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura
básica mensal".
- Verifica-se, portanto, que é necessário que a Corte a quo se
pronuncie sobre a diferença levantada pela parte recorrente nos
Embargos de Declaração opostos na origem. Apenas depois de
estabelecida qual premissa fática de que partiu o aresto recorrido é
possível apreciar a questão jurídica em discussão.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TELEFONIA. TARIFA DE
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
CARACTERIZADA. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que
há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos
planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do
serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que
remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço
telefônico fixo comutado)" (fl. 581).
2. Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a
questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da
vexata quaestio. Convém esclarecer que no julgamento do Recurso
Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção
entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço
acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura
básica mensal".
3. Verifica-se, portanto, que é necessário que a Corte a quo se
pronuncie sobre a diferença levantada pela parte recorrente nos
Embargos de Declaração opostos na origem. Apenas depois de
estabelecida qual premissa fática de que partiu o aresto recorrido é
possível apreciar a questão jurídica em discussão.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.