STJ — 1847756

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3134b591df98f049d56b66807d8c00912cef4da7da7a576237d1d65156c7c5e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874777
Número de registro na fonte
202100582350
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3134b591df98f049d56b66807d8c00912cef4da7da7a576237d1d65156c7c5e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TELEFONIA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço telefônico fixo comutado)" (fl. 581).
  2. Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da vexata quaestio. Convém esclarecer que no julgamento do Recurso Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura básica mensal".
  3. Verifica-se, portanto, que é necessário que a Corte a quo se pronuncie sobre a diferença levantada pela parte recorrente nos Embargos de Declaração opostos na origem. Apenas depois de estabelecida qual premissa fática de que partiu o aresto recorrido é possível apreciar a questão jurídica em discussão.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TELEFONIA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço telefônico fixo comutado)" (fl. 581). 2. Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da vexata quaestio. Convém esclarecer que no julgamento do Recurso Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura básica mensal". 3. Verifica-se, portanto, que é necessário que a Corte a quo se pronuncie sobre a diferença levantada pela parte recorrente nos Embargos de Declaração opostos na origem. Apenas depois de estabelecida qual premissa fática de que partiu o aresto recorrido é possível apreciar a questão jurídica em discussão. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.