STJ — 1999631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd61c9c04a22c3a295e9ee4042345f218ab73caa8f9d28f7b0dd5a8be5433aa7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  2. O pedido de reclassificação da conduta não foi objeto de debate pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. O abalo psicológico sofrido pela vítima, criança de 11 anos de idade, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
  4. Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso concreto.
  5. A tese de ausência de provas para a condenação não pode ser analisada na via do recurso especial por não prescindir do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.935.727/PR, desta Relatoria, DJe de 19/11/2021.
  6. O regime prisional fechado é o adequando à espécie nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
  7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. O pedido de reclassificação da conduta não foi objeto de debate pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O abalo psicológico sofrido pela vítima, criança de 11 anos de idade, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). 4. Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso concreto. 5. A tese de ausência de provas para a condenação não pode ser analisada na via do recurso especial por não prescindir do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.935.727/PR, desta Relatoria, DJe de 19/11/2021. 6. O regime prisional fechado é o adequando à espécie nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1944529>>-TO (ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no AREsp 1702517>>-PR (RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - FRAÇÃO DE 1/6) STJ - <<AgRg no HC 677051>>-SC (CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1935727>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.