STJ — 2072196

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e68ff25ce1fad6570ae579e7ba8e17ed2551d689040107f29a40450fb080aa26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI N. 14.689/2023. PERDA DE OBJETO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vedou a liquidação do seguro garantia da execução fiscal antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução fiscal. II - Após o julgamento monocrático do recurso especial interposto, houve a superveniência de alteração le…

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI N. 14.689/2023. PERDA DE OBJETO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vedou a liquidação do seguro garantia da execução fiscal antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução fiscal. II - Após o julgamento monocrático do recurso especial interposto, houve a superveniência de alteração legislativa relevante ao deslinde da controvérsia, consistente na publicação da Lei n. 14.689, de 22 de dezembro de 2023, que incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, disciplinando especificamente a matéria controvertida. III - O cenário jurídico que embasou o provimento jurisdicional dado ao recurso da Fazenda Nacional não mais subsiste em decorrência de vedação legal expressa da liquidação antecipada da garantia. Nos termos da manifestação da Fazenda Nacional, houve perda superveniente do objeto recursal. IV - Agravo interno provido, para julgar prejudicado o recurso por perda de objeto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para julgar prejudicado o recurso por perdade objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.