STJ — 2435545

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26059683d14fc24648e1f7bd75e13cf4516bc281286f81df66a371ec002ae738

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949969
Número de registro na fonte
202302639609
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2435545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26059683d14fc24648e1f7bd75e13cf4516bc281286f81df66a371ec002ae738. SHA-256 do comentário: 1d1a7b71e4290113b2b7c8df02a91a4b5f9879a714a69da614b7fa7e2d423571.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 26059683d14fc24648e1f7bd75e13cf4516bc281286f81df66a371ec002ae738
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 26059683d14fc24648e1f7bd75e13cf4516bc281286f81df66a371ec002ae738
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 26059683d14fc24648e1f7bd75e13cf4516bc281286f81df66a371ec002ae738
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, reformando acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
  2. Fato relevante. Após o julgamento monocrático do agravo em recurso especial, houve a superveniência da Lei n. 14.689/2023, que incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, vedando expressamente a liquidação antecipada de garantias apresentadas na forma do inciso II do caput do referido artigo antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
  3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia havia negado provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a liquidação antecipada da apólice de seguro garantia imporia desnecessário prejuízo à executada, em ofensa ao princípio da menor onerosidade. A decisão monocrática agravada reformou o acórdão, determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
  4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.689/2023 disciplinou expressamente o ponto controverso da demanda, vedando a liquidação antecipada de garantias judiciais antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
  5. Por se tratar de regra processual, a nova redação do § 7º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 possui aplicação imediata aos processos em tramitação.
  6. A decisão monocrática agravada, ao determinar o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia sem aguardar o trânsito em julgado, encontra-se em desacordo com a nova redação do § 7º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980.
  7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, reformando acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Após o julgamento monocrático do agravo em recurso especial, houve a superveniência da Lei n. 14.689/2023, que incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, vedando expressamente a liquidação antecipada de garantias apresentadas na forma do inciso II do caput do referido artigo antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia havia negado provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a liquidação antecipada da apólice de seguro garantia imporia desnecessário prejuízo à executada, em ofensa ao princípio da menor onerosidade. A decisão monocrática agravada reformou o acórdão, determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.689/2023 disciplinou expressamente o ponto controverso da demanda, vedando a liquidação antecipada de garantias judiciais antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 5. Por se tratar de regra processual, a nova redação do § 7º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 possui aplicação imediata aos processos em tramitação. 6. A decisão monocrática agravada, ao determinar o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia sem aguardar o trânsito em julgado, encontra-se em desacordo com a nova redação do § 7º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980. 7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - NOVA DISCIPLINA - REGRA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - <<AgInt no AREsp 2310912>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2102180>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 2072196>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.