STJ — 1760699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f168a35401af7296a56cdf7fbc5cee10bc5e513909c646fa1b74516e84f208b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE DISPOSITIVO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência desta Corte Superior de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
- O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.618/2012. Dessa forma, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da Previdência Complementar.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012618 ANO:2012 ART:00001 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1962485 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-11-03 · 1 referência(s) em comum