Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL.
INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO NÃO
INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é
aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu
ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do
julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na
qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriad as"
(AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
- No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente -
tempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da
ausência de expediente forense - não configura erro material, mas
sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in
judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal,
sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão.
Precedente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL.
INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO NÃO
INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é
aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu
ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do
julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na
qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriad as"
(AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
2. No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente -
tempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da
ausência de expediente forense - não configura erro material, mas
sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in
judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal,
sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão.
Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO MATERIAL - ERROR IN JUDICANDO)
STJ - <<AgInt no REsp 1925509>>-AC,
<<AgInt no REsp 1718088>>-CE,
<<AgInt na PET no AREsp 1130647>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1445747 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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