Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência
jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico
demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do
agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento
atinente à comprovação do dissenso pretoriano.
- A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria
deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ.
Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do
decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que
alegam ter impugnado o referido verbete.
- As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o
fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da
divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
- Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente
agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do
Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido
tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais.
No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que
consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente
interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III,
da Constituição da República.
- Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na
petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado
ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do
conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente
teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não
se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de
algo que consta expressamente nos autos.
- Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de
origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante,
neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo
em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão
consumativa.
- Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
admitido.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência
jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico
demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do
agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento
atinente à comprovação do dissenso pretoriano.
2. A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria
deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ.
Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do
decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que
alegam ter impugnado o referido verbete.
3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o
fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da
divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
4. Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente
agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do
Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido
tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais.
No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que
consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente
interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III,
da Constituição da República.
5. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na
petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado
ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do
conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente
teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não
se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de
algo que consta expressamente nos autos.
6. Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de
origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante,
neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo
em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão
consumativa.
7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
admitido.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.