STJ — 2118978

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42e72bf3acb48e2074966b23fefa14b494d1ec9f599a9534d358e251fc1aec9f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento atinente à comprovação do dissenso pretoriano.
  2. A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ. Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o referido verbete.
  3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
  4. Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais. No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
  5. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de algo que consta expressamente nos autos.
  6. Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.
  7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
  8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento atinente à comprovação do dissenso pretoriano. 2. A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ. Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o referido verbete. 3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais. No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de algo que consta expressamente nos autos. 6. Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.