Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a
julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.153/STF:
"Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução
fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação
fiduciária".
- Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação
na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
- Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão
proferido no respectivo Recurso Excepcional representativo da
controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a
julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.153/STF:
"Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução
fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação
fiduciária".
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação
na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão
proferido no respectivo Recurso Excepcional representativo da
controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1823364 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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