Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL
DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1472734/PR (Tema
1.295), assentou ser "infraconstitucional a controvérsia sobre a
natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das
atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do
COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo
empregador".
- Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. A possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
- Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito
modificativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL
DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1472734/PR (Tema
1.295), assentou ser "infraconstitucional a controvérsia sobre a
natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das
atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do
COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo
empregador".
2. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. A possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito
modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1902848>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 1965098>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.