Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" [...].
(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991,
p. 2395).
- Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª
ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), "direito líquido e certo é
o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado
de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos
os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver
delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais" (AgRg nos EDcl no RMS
40.803/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
10/09/2015)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" [...].
(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991,
p. 2395).
2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª
ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), "direito líquido e certo é
o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado
de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos
os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver
delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais" (AgRg nos EDcl no RMS
40.803/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
10/09/2015)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00207 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.