Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE
DO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO
PERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante não demonstrou um equívoco que justificasse a
retratação ou reforma da decisão combatida que negou provimento ao
pedido subsidiário de reconhecimento de violação dos artigos 489 e
1.022 do CPC. Falta de utilidade e necessidade do recurso.
- A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área
remanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da
metodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos
termos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na
decisão agravada.
- O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte
sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação
proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105,
III, da Constituição Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE
DO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO
PERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A agravante não demonstrou um equívoco que justificasse a
retratação ou reforma da decisão combatida que negou provimento ao
pedido subsidiário de reconhecimento de violação dos artigos 489 e
1.022 do CPC. Falta de utilidade e necessidade do recurso.
2. A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área
remanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da
metodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos
termos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na
decisão agravada.
3. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte
sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação
proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105,
III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.