STJ — 2528176

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeb1fb602108348f5089aef32635ee66329cd77c25f5a1264f355ff6204cbb5e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A", UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu que área do mesmo "Lote Agrícola A" foi objeto de discussão em outra demanda envolvendo o Município do Rio de Janeiro (em que as partes estiveram devidamente habilitadas), na qual restou decidido que, antes da Lei 9.766/1979, não havia transferência automática de área quando ocorria a aprovação de Projeto de Arruamento e Loteamento (PAL), ou seja, tal ato tinha natureza negocial-dispositiva, dependendo da implementação de condição nele prevista.
  2. Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ reformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de esbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser apurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos pela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra pública).
  3. Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp n. 1.926.062/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no REsp n. 1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 28/11/2016; e REsp n. 1.152.174/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 22/2/2011.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A", UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que área do mesmo "Lote Agrícola A" foi objeto de discussão em outra demanda envolvendo o Município do Rio de Janeiro (em que as partes estiveram devidamente habilitadas), na qual restou decidido que, antes da Lei 9.766/1979, não havia transferência automática de área quando ocorria a aprovação de Projeto de Arruamento e Loteamento (PAL), ou seja, tal ato tinha natureza negocial-dispositiva, dependendo da implementação de condição nele prevista. 2. Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ reformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de esbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser apurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos pela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra pública). 3. Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp n. 1.926.062/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no REsp n. 1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 28/11/2016; e REsp n. 1.152.174/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 22/2/2011. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1643269>>-SP, <<AgInt no REsp 1926062>>-SP, <<AgRg no REsp 1204324>>-RJ, <<REsp 1152174>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.