Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO
TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO
E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE
PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A",
UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE
CONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu que área do mesmo "Lote Agrícola A"
foi objeto de discussão em outra demanda envolvendo o Município do
Rio de Janeiro (em que as partes estiveram devidamente habilitadas),
na qual restou decidido que, antes da Lei 9.766/1979, não havia
transferência automática de área quando ocorria a aprovação de
Projeto de Arruamento e Loteamento (PAL), ou seja, tal ato tinha
natureza negocial-dispositiva, dependendo da implementação de
condição nele prevista.
- Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ
reformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de
esbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser
apurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos
pela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra
pública).
- Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt
no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp
n. 1.926.062/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no REsp n.
1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 28/11/2016; e REsp n. 1.152.174/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de
22/2/2011.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO
TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO
E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE
PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A",
UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE
CONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu que área do mesmo "Lote Agrícola A"
foi objeto de discussão em outra demanda envolvendo o Município do
Rio de Janeiro (em que as partes estiveram devidamente habilitadas),
na qual restou decidido que, antes da Lei 9.766/1979, não havia
transferência automática de área quando ocorria a aprovação de
Projeto de Arruamento e Loteamento (PAL), ou seja, tal ato tinha
natureza negocial-dispositiva, dependendo da implementação de
condição nele prevista.
2. Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ
reformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de
esbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser
apurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos
pela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra
pública).
3. Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt
no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp
n. 1.926.062/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no REsp n.
1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 28/11/2016; e REsp n. 1.152.174/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de
22/2/2011.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1643269>>-SP,
<<AgInt no REsp 1926062>>-SP, <<AgRg no REsp 1204324>>-RJ,
<<REsp 1152174>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.