Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO PROPOSTA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LISTAGEM INICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
EXPRESSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla
legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam
eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (AgInt no AREsp n.
2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa
limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que
devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que
não ocorreu, contudo, na hipótese dos autos.
- Assim, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa
ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de
substituídos na inicial, quando a decisão não o faz.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO PROPOSTA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LISTAGEM INICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
EXPRESSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla
legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam
eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (AgInt no AREsp n.
2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa
limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que
devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que
não ocorreu, contudo, na hipótese dos autos.
2. Assim, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa
ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de
substituídos na inicial, quando a decisão não o faz.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - EXECUÇÃO - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2399352>>-MA,
<<AgInt no REsp 2092404>>-AP,
<<AgInt no REsp 1985158>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087873 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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