Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE
VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato
omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
objetivando "reconhecimento do direito de que possui referente à
extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos
proventos de sua aposentadoria".
- O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento
de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o
ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou
seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao
prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº
12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da
decadência".
- Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário,
posteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova
decisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia,
para negar provimento ao recurso.
- Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de
aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a
fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem
início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar
em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE
VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato
omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
objetivando "reconhecimento do direito de que possui referente à
extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos
proventos de sua aposentadoria".
2. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento
de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o
ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou
seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao
prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº
12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da
decadência".
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário,
posteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova
decisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia,
para negar provimento ao recurso.
4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de
aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a
fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem
início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar
em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -
PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no RMS 58458>>-GO,
<<AgInt no AgInt no RMS 32325>>-CE,
<<AgInt no RMS 65740>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.