STJ — 69427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MSOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 244c711b4d5c209afb450097275ab1995f294f90e7d57bf4cf46ea427cbdaafd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875830
Número de registro na fonte
202202415856
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 244c711b4d5c209afb450097275ab1995f294f90e7d57bf4cf46ea427cbdaafd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando "reconhecimento do direito de que possui referente à extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos proventos de sua aposentadoria".
  2. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da decadência".
  3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, posteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova decisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, para negar provimento ao recurso.
  4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando "reconhecimento do direito de que possui referente à extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos proventos de sua aposentadoria". 2. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da decadência". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, posteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova decisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, para negar provimento ao recurso. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no RMS 58458>>-GO, <<AgInt no AgInt no RMS 32325>>-CE, <<AgInt no RMS 65740>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.