Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS
ASSOCIADOS DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário
consignou: "(...) Do cotejo de todas as informações acima elencadas,
conclui-se que toda a categoria representada pela associação será
beneficiada pela decisão coletiva desde que não haja a restrição de
seus integrantes através de listagem, autorização e outros. Ocorre
que a Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de
Araguaína/TO restringiu os servidores que seriam, eventualmente,
beneficiados com o pronunciamento do MS Coletivo e isso está
expresso em seu pedido quando diz 'efetue a implementação da
progressão dos associados da Impetrante', bem como na decisão do
Ministro Benedito Gonçalves quando relata 'Consigne-se que a relação
dos militares, dentre eles o impetrante, aptos à progressão
horizontal (...)'. Frente a esta conjuntura, a legitimidade da parte
agravada para propor o cumprimento está atrelada ao fato de constar
seu nome na listagem apresentada pela associação, sendo que, na
espécie, o recorrido não integra aquela relação (evento 02 do
Mandado de Segurança nº 0006607-75.2018.8.27.0000 - arquivo
denominado OUT6)".
- O acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro
da categoria não incluído na relação de filiados de associação à
época da impetração do Mandado de Segurança coletivo, desde que o
título executivo judicial não restrinja os efeitos da sentença
coletiva aos associados da impetrante do Mandado de Segurança
coletivo.
- Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na
Súmula 629 daquela Corte, de que "a impetração de mandado de
segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados
independe da autorização destes".
- Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por
entidade associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da
lista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que
tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito
ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei
9.494/1997.
- Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a
relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos
endereços, já que a sentença beneficia todos os associados,
independentemente de seus domicílios.
- O fato de algum exequente não constar na relação de associados no
mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título
executivo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS
ASSOCIADOS DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário
consignou: "(...) Do cotejo de todas as informações acima elencadas,
conclui-se que toda a categoria representada pela associação será
beneficiada pela decisão coletiva desde que não haja a restrição de
seus integrantes através de listagem, autorização e outros. Ocorre
que a Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de
Araguaína/TO restringiu os servidores que seriam, eventualmente,
beneficiados com o pronunciamento do MS Coletivo e isso está
expresso em seu pedido quando diz 'efetue a implementação da
progressão dos associados da Impetrante', bem como na decisão do
Ministro Benedito Gonçalves quando relata 'Consigne-se que a relação
dos militares, dentre eles o impetrante, aptos à progressão
horizontal (...)'. Frente a esta conjuntura, a legitimidade da parte
agravada para propor o cumprimento está atrelada ao fato de constar
seu nome na listagem apresentada pela associação, sendo que, na
espécie, o recorrido não integra aquela relação (evento 02 do
Mandado de Segurança nº 0006607-75.2018.8.27.0000 - arquivo
denominado OUT6)".
2. O acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro
da categoria não incluído na relação de filiados de associação à
época da impetração do Mandado de Segurança coletivo, desde que o
título executivo judicial não restrinja os efeitos da sentença
coletiva aos associados da impetrante do Mandado de Segurança
coletivo.
3. Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na
Súmula 629 daquela Corte, de que "a impetração de mandado de
segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados
independe da autorização destes".
4. Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por
entidade associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da
lista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que
tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito
ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei
9.494/1997.
5. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a
relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos
endereços, já que a sentença beneficia todos os associados,
independentemente de seus domicílios.
6. O fato de algum exequente não constar na relação de associados no
mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título
executivo.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1928654>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1469422>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1335279>>-RJ, <<REsp 1793430>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.