STJ — 2116263

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c5cb3c86a0febd3c28aa6fe2aa8045c04b5d71e52064297eb3c728ee385dd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875883
Número de registro na fonte
202304444502
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d0c5cb3c86a0febd3c28aa6fe2aa8045c04b5d71e52064297eb3c728ee385dd1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "(...) Do cotejo de todas as informações acima elencadas, conclui-se que toda a categoria representada pela associação será beneficiada pela decisão coletiva desde que não haja a restrição de seus integrantes através de listagem, autorização e outros. Ocorre que a Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína/TO restringiu os servidores que seriam, eventualmente, beneficiados com o pronunciamento do MS Coletivo e isso está expresso em seu pedido quando diz 'efetue a implementação da progressão dos associados da Impetrante', bem como na decisão do Ministro Benedito Gonçalves quando relata 'Consigne-se que a relação dos militares, dentre eles o impetrante, aptos à progressão horizontal (...)'. Frente a esta conjuntura, a legitimidade da parte agravada para propor o cumprimento está atrelada ao fato de constar seu nome na listagem apresentada pela associação, sendo que, na espécie, o recorrido não integra aquela relação (evento 02 do Mandado de Segurança nº 0006607-75.2018.8.27.0000 - arquivo denominado OUT6)".
  2. O acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro da categoria não incluído na relação de filiados de associação à época da impetração do Mandado de Segurança coletivo, desde que o título executivo judicial não restrinja os efeitos da sentença coletiva aos associados da impetrante do Mandado de Segurança coletivo.
  3. Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na Súmula 629 daquela Corte, de que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
  4. Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da lista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997.
  5. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios.
  6. O fato de algum exequente não constar na relação de associados no mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título executivo.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "(...) Do cotejo de todas as informações acima elencadas, conclui-se que toda a categoria representada pela associação será beneficiada pela decisão coletiva desde que não haja a restrição de seus integrantes através de listagem, autorização e outros. Ocorre que a Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína/TO restringiu os servidores que seriam, eventualmente, beneficiados com o pronunciamento do MS Coletivo e isso está expresso em seu pedido quando diz 'efetue a implementação da progressão dos associados da Impetrante', bem como na decisão do Ministro Benedito Gonçalves quando relata 'Consigne-se que a relação dos militares, dentre eles o impetrante, aptos à progressão horizontal (...)'. Frente a esta conjuntura, a legitimidade da parte agravada para propor o cumprimento está atrelada ao fato de constar seu nome na listagem apresentada pela associação, sendo que, na espécie, o recorrido não integra aquela relação (evento 02 do Mandado de Segurança nº 0006607-75.2018.8.27.0000 - arquivo denominado OUT6)". 2. O acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro da categoria não incluído na relação de filiados de associação à época da impetração do Mandado de Segurança coletivo, desde que o título executivo judicial não restrinja os efeitos da sentença coletiva aos associados da impetrante do Mandado de Segurança coletivo. 3. Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na Súmula 629 daquela Corte, de que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 4. Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da lista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. 5. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios. 6. O fato de algum exequente não constar na relação de associados no mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título executivo. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1928654>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1469422>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1335279>>-RJ, <<REsp 1793430>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.