STJ — 2445024

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d536f3e7150ce4e548fd37eb24b3178b736b78db2fead84b8e9b9c9b2fd60c8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS POR PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, DO CPC. DESNECESSIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrig…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS POR PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, DO CPC. DESNECESSIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - No tocante ao pedido de reunião de processos por prevenção, é necessário destacar que o paradigma apontado decorre de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, enquanto o presente feito se trata de ação ordinária individual ajuizada por particular contra União e VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A., não se verificando a identidade de partes. III - Ademais, conforme a orientação traçada pela Presidência desta Corte para os trabalhos da Secretaria Judiciária, no Despacho Administrativo n. 1.153.690, a interpretação do art. 71 do RISTJ deve ser feita de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que não reconhece interesse a justificar a prevenção para o julgamento das demandas individuais advindas de ação coletiva. No mesmo sentido: PET no AREsp n. 1.408.793/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/4/2019; e PET no AREsp n. 1.447.346, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/3/2019. Portanto, não há como se reconhecer a necessidade de reunião dos processos por prevenção, afastando a alegação de nulidade do acórdão ora embargado. IV - Quanto à necessidade de sobrestamento do presente feito, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado. V - Quanto ao pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, do CPC, igualmente não merece acolhimento, uma vez que, como já explicitado, o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. Assim, independente do resultado do julgamento do feito apontado como paradigma, o mérito do presente recurso não será enfrentado, mostrando-se desnecessária a pretendida suspensão do feito. VI - Por outro lado, quanto à alegação de existência de erro material na ementa e no voto do julgado ora embargado, assiste, em parte, razão ao embargante. De fato, o acórdão recorrido foi transcrito erroneamente quando da elaboração da ementa, do relatório e do voto condutor do acórdão embargado. Assim, os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. VII - Todavia, não há motivos para alteração da fundamentação do voto, uma vez que não houve exame do mérito da questão discutida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com efeito, o agravo interno apenas tratou da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, uma vez que "Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos" (fl. 3.503). VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.