STJ — 2121874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb26f45041c63c2ab9aa8c0d9fe65cfa2bcca295687fc47252ed5dcc6e419556
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se discute nos autos a matéria afetada ao rito da repercussão geral no Tema 1255/STF: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", mas se o proveito econômico da causa seria inestimável, para fins de aplicação do disposto no §8º do art. 85 do CPC/2015, a justificar a redução dos honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
- Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
- No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O valor atribuído à causa foi R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais), não se enquadrando como irrisório ou exorbitante, sendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2124257 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2027283 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA