STJ — 1809380

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53f988f92bba7a8b93e08bc2fded26191a3c5bb39346c2d692ab303dafd466d2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 53f988f92bba7a8b93e08bc2fded26191a3c5bb39346c2d692ab303dafd466d2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao tratar da fixação do dano moral, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos (fls. 495-496, e-STJ): "O dano moral suportado pelos autores, mãe, filhos, netos, bisnetos e irmã-ascendente, descendentes e colateral --, é absolutamente indiscutível e deflui da perda violenta e inesperada de um ente familiar que contava 58 anos de idade (fls. 12 do índice 114). E quanto ao genro, restou comprovado nos autos sua convivência diária com a vítima, na medida em que residiam na mesma casa, a configurar o dano moral também por ele suportado. Nesse cenário, não cobra reparos a sentença, por isso que a maior ou menor intensidade desse sofrimento, que empiricamente é proporcional ao grau de proximidade no parentesco, presta-se a balizar o quantum indenizatório, sopesado também em atenção ao valor global da reparação, e moderadamente quantificado e apoiado em precedentes jurisprudenciais nos seguintes termos (índice 344)".
  2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite afastar o referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao tratar da fixação do dano moral, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos (fls. 495-496, e-STJ): "O dano moral suportado pelos autores, mãe, filhos, netos, bisnetos e irmã-ascendente, descendentes e colateral --, é absolutamente indiscutível e deflui da perda violenta e inesperada de um ente familiar que contava 58 anos de idade (fls. 12 do índice 114). E quanto ao genro, restou comprovado nos autos sua convivência diária com a vítima, na medida em que residiam na mesma casa, a configurar o dano moral também por ele suportado. Nesse cenário, não cobra reparos a sentença, por isso que a maior ou menor intensidade desse sofrimento, que empiricamente é proporcional ao grau de proximidade no parentesco, presta-se a balizar o quantum indenizatório, sopesado também em atenção ao valor global da reparação, e moderadamente quantificado e apoiado em precedentes jurisprudenciais nos seguintes termos (índice 344)". 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite afastar o referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POLICIAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1663522>>-CE, <<REsp 1133105>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.