Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.
SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu
ser inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de
tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o
princípio federativo.
- A superveniência de lei que determina a qualificação do
incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o
condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.
SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu
ser inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de
tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o
princípio federativo.
2. A superveniência de lei que determina a qualificação do
incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o
condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INCLUSÃO - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL - SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1673954>>-SC,
<<AgInt no REsp 1802273>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1856370>>-RS
(INCENTIVO FISCAL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - TRIBUTAÇÃO FEDERAL -
IRPJ E CSLL - PACTO FEDERATIVO)
STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
(ART. 30 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.