Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o
acolhimento de embargos de declaração, inclusive com efeitos
infringentes, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido
ao regime dos recursos repetitivos.
- A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os REsps 1.896.678/RS e
1.958.265/SP, (Tema 1125/STJ), firmou tese no sentido de que: "O
ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de
substituição tributária progressiva".
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno, a fim de negar provimento ao
recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o
acolhimento de embargos de declaração, inclusive com efeitos
infringentes, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido
ao regime dos recursos repetitivos.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os REsps 1.896.678/RS e
1.958.265/SP, (Tema 1125/STJ), firmou tese no sentido de que: "O
ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de
substituição tributária progressiva".
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno, a fim de negar provimento ao
recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.