Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que a "[...] determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de
Processo Civil de 2015 é obrigação processual da parte. Assim,
determinando à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela
fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A
juntada de nova petição, sem cumprimento da determinação de
recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo,
gera a preclusão para realizar o ato de comprová-lo." (AgInt no
AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que a "[...] determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de
Processo Civil de 2015 é obrigação processual da parte. Assim,
determinando à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela
fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A
juntada de nova petição, sem cumprimento da determinação de
recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo,
gera a preclusão para realizar o ato de comprová-lo." (AgInt no
AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2487508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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