STJ — 2398665

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d4189f3053eda4a424e38833060e2cf3abb976d781e290bfa114b72d8934f16

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. MÉTODO INVOLUTIVO VERTICAL. INADEQUADO PARA O CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. I. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo, objetivando a expropriação de imóvel pertencente à sociedade comercial, para implantação do Plano de Urbanização - Luiz Migliano. II. Deliberação do Tribunal de Justiça Estadual, embasada em novo laudo pericial, reduzindo a verba indenizatória apurada na primeira instância. III. Recurso especial da sociedade comercial expropriada objetivando majoração da indenização,…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. MÉTODO INVOLUTIVO VERTICAL. INADEQUADO PARA O CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. I. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo, objetivando a expropriação de imóvel pertencente à sociedade comercial, para implantação do Plano de Urbanização - Luiz Migliano. II. Deliberação do Tribunal de Justiça Estadual, embasada em novo laudo pericial, reduzindo a verba indenizatória apurada na primeira instância. III. Recurso especial da sociedade comercial expropriada objetivando majoração da indenização, sob a alegação de que seria possível a implementação do Método Involutivo Vertical no imóvel desapropriado. IV. Laudo pericial apontando a impossibilidade de implementação do método involutivo vertical, porquanto, em função de diversos fatores, não poderia ser aplicado ao imóvel expropriado, bem assim de que o método involutivo horizontal revelar-se o mais adequado à realidade concreta do terreno. V. Conclusão do aresto recorrido embasada no laudo pericial produzido em juízo, tornando impossível entendimento em sentido diverso, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. VI. Apelo especial do Município de São Paulo no qual alega a realização do depósito integral da indenização, entendendo não serem devidos juros moratórios no presente caso. VII. Necessidade de se averiguar a realização do depósito integral da indenização, como forma de evitar pagamento indevido de juros de mora. VIII. Recurso especial da sociedade comercial expropriada não conhecido. IX. Recurso especial da municipalidade expropriante provido para que seja averiguada a realização do depósito integral da indenização.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de Brest Investimentos Ltda. para não conhecer do seu recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator; conhecer do agravo do Município de São Paulo para dar provimento ao seu recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS, <<AgInt no REsp 1719870>>-RS (VOTO VENCIDO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2379819>>-SP, <<AgInt no AREsp 2241098>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.